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20 de Abril de 2024
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    Empresa de transporte férreo deve conceder servidão de passagem a proprietário rural

    há 13 anos

    Os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos, mantiveram em parte a decisão do juiz da 9ª Vara Cível da Capital no sentido de conceder servidão de passagem sobre linha férrea à Manoel Barnabé Costa, proprietário rural, pela Transnordestina Logística S/A., empresa responsável pela construção de linha férrea em Maceió.

    A Transnordestina Logística S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, buscando reverter a decisão que determinou a imissão na posse e a servidão de passagem em favor do agravado, Manoel Barnabé Costa. Segundo consta nos autos, o autor é arrendatário de terras denominada Fazenda Santa Rita, cuja única via de acesso foi obstruída pela reforma da linha férrea, realizada pela ré, ora agravante.

    A decisão do magistrado de primeiro grau havia concedido a tutela antecipada ao pedido de imissão de posse e servidão de passagem. Servidão é o direito pessoal de dispor da propriedade alheia como passagem, quando não há outro meio que leve às vias pública. A Transnordestina Logística S/A realizou reformas na linha férrea que corta a única via de acesso para a propriedade rural do agravado de forma que tornou-se impossível transpor os trilhos com qualquer espécie de automóvel, gerando prejuízos econômicos.

    Para permitir essa passagem, o agravante argumenta, que haveria a necessidade de indenização mediante avaliação e depósito prévios, conforme preceitua o Decreto-Lei nº 3.365/41. “Ocorre que a agravante não observou uma distinção entre servidão de passagem e servidão administrativa. Servidão administrativa é instituto de direito público que estabelece uma forma de intervenção da administração Pública na propriedade privada, com o fim de realizar obras e serviços públicos mediante prévia avaliação e indenização em dinheiro”, explicou o desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, relator do processo.

    Servidão administrativa e servidão de passagem

    Tutmés Airan acrescentou ainda que as regras procedimentais que o agravante elencou em sua peça recursal referem-se ao procedimento de servidão administrativa, e nada têm a ver com a servidão de passagem e que o decreto lei citado também não se aplica a esse caso, pois tem o fim de regular o procedimento de desapropriação de bens imóveis pelo Estado no caso de utilidade pública ou interesse social.

    A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu manter a antecipação de tutela da servidão de passagem por estar perfeitamente adequada, estando configurado também o perigo da demora podendo ocasionar graves prejuízos econômicos ao agravado que precisa de acesso à sua fazenda para a manutenção do imóvel e para o escoamento de produtos.

    No que diz respeito à imissão de posse, se o agravado utiliza as terras em discussão como via de passagem, ou seja, se ele simplesmente transita pelas terras “é evidente que não detém posse alguma sobre o bem”,disse o desembargador Tutmés Airan.

    O desembargador-relator do processo votou, e foi acompanhado unanimemente, no sentido de dar provimento parcial ao agravo de instrumento, reformando a decisão do magistrado de primeiro grau no que se refere à imissão de posse e mantendo-a com relação à servidão de passagem.

    ------Juliete Alves Dicom - TJ/AL

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