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19 de Abril de 2024
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    Município deve suspender obras em terrenos, decide TJ/AL

    há 14 anos

    Em decisão tomada na última quinta-feira (30), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), deu provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar e modificando a decisão do juiz de 1º grau em favor da Curtidora São Manoel Ltda, em ação de manutenção de posse contra a prefeitura do município de Arapiraca.

    No agravo de instrumento, a Curtidora São Manoel alega que é legítima proprietária de dois terrenos e que o município de Arapiraca teria iniciado uma obra nos dois imóveis, através da construtora L. Pereira e CIA Ltda, na área de sua propriedade. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária de mil reais e pelo provimento do recurso.

    O município de Arapiraca alegou em sua defesa que a Curtidora não é proprietária do imóvel e que teria demandado ação errônea, afirmando que o imóvel teria sido desapropriado.

    O juízo de 1º grau denegou a liminar requerida na ação de manutenção de posse, e por isso a Curtidora São Manoel requereu a reforma da sentença, inclusive a concessão do efeito ativo para paralisar a obra que era executada pelos agravados (prefeitura e construtora) em terreno de sua propriedade.

    De acordo com a petição inicial, foi proposta a venda do imóvel pelo Sr. Hermes Florentino do Nascimento, em março de 2009, que é proprietário de um terreno vizinho ao da Curtidora São Manoel. Em meados de junho de 2009, a prefeitura de Arapiraca iniciou a obra no terreno da recorrente.

    Esbulho

    Para o desembargador Eduardo José de Andrade, relator do agravo, a partir do início das obras no terreno da Curtidora ficou caracterizado o esbulho, que é quando ocorre a injusta e total privação da posse de quem vinha exercendo. Assim, o esbulhado pode exercer o direito que lhe assiste, com a finalidade de defender sua posse.

    “Conforme já mencionado na decisão liminar, a não paralisação da obra pode causar dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente, que, mesmo que tivesse ajuizado demanda equivocada, autoriza a doutrina a fungibilidade entre as ações possessórias, o que não é o caso”, explica o desembargador-relator.

    O desembargador explica ainda que a decisão liminar refere-se à suspensão da obra no imóvel da Curtidora São Manoel e não no imóvel de Hermes Florentino do Nascimento.

    Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº

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