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26 de Abril de 2024
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    Militares devem ser promovidos, decide 1ª Câmara Cível do TJ/AL

    há 14 anos

    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), decidiu, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto por Girlanei Soares Gama e outros contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, que concedeu promoção do posto de soldado a cabo para alguns militares. A decisão foi tomada durante a sessão da última quarta-feira (04).

    Os apelantes alegam que foi realizado um concurso interno para essa promoção de soldado a cabo, sendo que tal seleção foi anulada pelo próprio Comando Geral da Polícia Militar de Alagoas (PM/AL), diante de supostas irregularidades. Eles explicam que, mesmo assim, em razão de decisões judiciais, houve a promoção de alguns militares, os quais posteriormente requereram promoção para o posto de 3º sargento.

    Os recorrentes alegaram ainda que essa nova promoção somente poderia ocorrer quando encerrados todos os cursos para promoção a cargo de cabo, a fim de que fosse assegurado o respeito à ordem de classificação. A autoridade tida como coatora, o Estado de Alagoas, informou que os militares mencionados como exemplo teriam concluído o curso de formação em 2006, ao passo que os impetrantes o concluíram em 2008, acrescentando ainda que não é possível a promoção dos impetrantes para a patente de 3º sargento, tendo em vista que somente em dezembro de 2008 se tornaram cabos da PM.

    Os impetrantes, por sua vez, apresentaram apelação reiterando que houve a preterição de oficiais que participaram do mesmo curso. O relator, desembargador James Magalhães de Medeiros, explicou que os candidatos utilizados como paradigma pelos autores não participaram do feito, razão pela qual não poderiam sofrer qualquer consequência prejudicial, especialmente em relação à patente que ocupam, restando assegurar aos impetrantes que, no caso de surgimento de vagas na patente de 3º sargento, a ocupação deve ser feita primeiramente por eles, na ordem de pontuação alcançada.

    O relator disse ainda que novas promoções somente deveriam ter sido realizadas após a conclusão do curso por todos os alunos, para que se evitasse a preterição de candidatos, e que o critério para promoção deve ser a nota alcançada, conforme o estabelecido na lei 6.544/2004. “Não há como permitir que haja a promoção de militar submetido ao mesmo curso de formação e detentor de nota inferior aos apelantes”, complementou.

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