12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-88.2020.8.02.0000 AL XXXXX-88.2020.8.02.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Alagoas
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Sebastião Costa Filho
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NA AUTUAÇÃO DOS PACIENTES EM FLAGRANTE DELITO. NÃO CONSTATAÇÃO. VIA ESTREITA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA QUE, VIA DE REGRA, TORNA INÓCUAS DISCUSSÕES A RESPEITO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE HOMOLOGAÇÃO E CONVERSÃO DO FLAGRANTE. POSSIBILIDADE LEGAL. PRECEDENTES. CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTA PERICULOSIDADE NO SUPOSTO MODO DE AGIR DOS PACIENTES, A QUAL É EVIDENCIADA A PARTIR DA GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA IMPUTADA E DOS CONCRETOS E CONTUNDENTES INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE RECAEM SOBRE AS SUAS PESSOAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I O Habeas Corpus é remédio constitucional de rito célere, que demanda a juntada de prova pré-constituída, de sorte que a sua via estreita de cognição sumária não comporta revolvimento fático-probatório, sob pena de indesejável supressão de instância. Em outras palavras, é dizer que o Habeas Corpus não se presta a discutir o mérito da ação penal de origem, sendo que as nulidades arguidas pela impetração invariavelmente repercutem no meritum causae, sendo vedada, nesse instante, análise aprofundada a esse respeito.
II Da simples leitura do auto de prisão em flagrante dos pacientes, vê-se que o aludido procedimento inquisitorial atendeu às formalidades legais exigidas na espécie, valendo ressaltar que os pacientes foram detidos na posse do aparelho de telefone celular do ofendido, o qual, sem pestanejar, os reconheceu como os autores do delito perpetrado. Outrossim, é cediço que a superveniência de decisão judicial decretando a custódia preventiva do agente autuado em flagrante delito faz nascer uma nova realidade prisional, tornando-se inócuas, regra geral, discussões a respeito de eventuais irregularidades ocorridas na autuação do flagrante.
III - Eventuais abusos cometidos pela autoridade policial, quando da autuação em flagrante dos agentes, não têm o condão de invalidar, via de regra, a prisão efetivada na espécie, mormente quando não houve confissão (espontânea ou forçada) e os agentes foram detidos na posse da res furtiva e reconhecidos pela vítima. A propósito, os graves abusos denunciados pelo impetrante em sua exordial podem e devem ser apurados mediante procedimento próprio e a partir de provocação direcionada aos órgãos competentes, notadamente o Ministério Público, fiscal externo da atividade policial, e a Corregedoria da Polícia Militar.
IV Já é pacífico no âmbito da jurisprudência pátria, inclusive oriunda de nossos tribunais superiores, que a inobservância das formalidades prescritas pelo artigo 226 do CPP não constitui ilegalidade, mas mera irregularidade que não tem o condão de invalidar o reconhecimento firmado, até porque ele pode vir a ser corroborado por outros meios de prova, sobretudo na seara judicial.
V Esta Câmara Criminal tem entendido que, mesmo após a novel disciplina trazida pela Lei nº 13.964/2019, o chamado pacote anticrime, na hipótese de conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva não há, efetivamente, decretação oficiosa do cárcere, uma vez que o magistrado é provocado a se manifestar sobre a custódia, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. Precedentes.
VI A conduta imputada aos pacientes, que figuram no pólo passivo de outros feitos criminais, é de gravidade acentuada, pois, considerando o modus operandi aparentemente empregado no evento delitivo em apreço (agentes montados numa motocicleta abordando vítimas em vias públicas, mediante emprego de simulacro de arma de fogo), é de inferir que os agentes possivelmente estavam a perpetrar a conduta criminosa imputada por reiteradas vezes, a revelar distinta periculosidade no suposto modo de agir dos pacientes e, assim, reclamar o acautelamento provisório das suas liberdades, a bem da ordem pública, não havendo que se falar, ao menos por ora, em qualquer outra medida cautelar que não seja o cárcere preventivo.
VII Habeas Corpus conhecido e denegado.