7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Habeas Corpus: HC 080XXXX-84.2020.8.02.0000 AL 080XXXX-84.2020.8.02.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Alagoas
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Publicação
13/08/2020
Julgamento
12 de Agosto de 2020
Relator
Des. Washington Luiz D. Freitas
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ANPP. ENUNCIADO Nº 20 DO CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES GERAIS. ART. 28-A, §§ 8º E 10, DO CPP. LÓGICA DO SISTEMA QUE PARTE DA AUSÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 Impossível a celebração de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, por ser incompatível com a sistemática prevista do novo art. 28-A do CPP, sendo correto o entendimento constante no enunciado nº 20 do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais: "Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia".
2 Efetuando uma interpretação do novo art. 28-A do CPP, depreende-se que a premissa do legislador é pela inexistência de ação penal em tramitação, pois: a) no caput apenas se faz menção à investigado; b) os §§ 8º e 10, os quais regulamentam, respectivamente, os casos de recusa a homologação pelo juiz e descumprimento das condições estabelecidas no acordo, o preveem que tais fatos acarretarão no oferecimento de denúncia; c) não há qualquer hipótese de suspensão de processo pela celebração do acordo, o que seria lógico se fosse possível no curso do processo.
3 Seguindo a mesma lógica das críticas à Resolução nº 181/2017 do CMP, que foi objeto da ADI 5790, para que seja celebrado um ANPP após o oferecimento da denúncia, igualmente se faz necessária uma alteração legislativa, especialmente por se tratar de uma exceção ao princípio da obrigatoriedade.
4 Habeas corpus conhecido e, no mérito, denegado.