12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravo de Instrumento n.º XXXXX-29.2020.8.02.0000
Busca e Apreensão
2ª Câmara Cível
Relator : Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL)
Agravado : Cicero Domingos da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. EMBORA DEVIDAMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO REQUERIDO, INDICADO NO CONTRATO, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO FOI EFETIVADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
1. A configuração da mora é indispensável à concessão de medida expropriatória para apreensão de veículo com alienação fiduciária, nos termos decreto-lei nº 911/69, como expresso na súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A notificação extrajudicial será considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor informado no contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele, nos termos do art. 2º, § 2º do decreto-lei nº 911/69.
3. Sendo assim, embora não se imponha o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio, o que não foi comprovado no caso em tela.
4. Afere-se que a notificação extrajudicial, embora devidamente encaminhada ao endereço do requerido, indicado no contrato, não foi efetivada. Com isso, não se pode constatar a regularidade da notificação, ao passo que o recorrente tem a obrigação de localizar o devedor e constituí-lo em mora, ainda que este não receba pessoalmente, bastando, tão-somente, a notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço deste.
5. O protesto realizado em 23/03/2019 não tem o condão de comprovar a mora. Isso porque foi efetivado após o ajuizamento da ação (14/02/2019), não se mostrando válido para a
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caracterização da mora do devedor, na medida em que a comprovação da mora deve se dar previamente à interposição da ação judicial, até para viabilizar possível purga da mora pelo devedor sem sofrer os efeitos da demanda judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº XXXXX-29.2020.8.02.0000 oriundos do Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca/Cível Residual, em que figuram como agravante Banco Bradesco Financiamentos S/A e, na qualidade de agravado, Cícero Domingos da Silva, ambos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter íntegra a decisão agravada.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão. Maceió, 11 de junho de 2020.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Tribunal de Justiça
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Agravo de Instrumento n.º XXXXX-29.2020.8.02.0000
Busca e Apreensão
2ª Câmara Cível
Relator : Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL)
Agravado : Cicero Domingos da Silva
RELATÓRIO
Versam os presentes autos acerca de agravo de instrumento nº XXXXX-29.2020.8.02.0000, interposto por Banco Bradesco Financiamento S/A, com a finalidade de reformar a decisão interlocutória (fl. 60) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Arapiraca/Cível Residual que, nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada em desfavor de Cícero Domingos da Silva, indeferiu o pedido de liminar postulado pelo ora agravante.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante no contrato de financiamento firmado entre as partes. Aduz que é dispensável o recebimento pessoal e que a comunicação em caso de mudança de endereço é de responsabilidade do consumidor.
Na ocasião, defende que, "em decorrência da natureza ex re da mora em contratos de financiamento bancário cuja obrigação é líquida e positiva (com valor, data e forma de cumprimento da obrigação previamente fixado), a notificação extrajudicial e/ou Protesto a fim de comprovar a mora do devedor se trata de mera formalidade legal para o alcance da medida processual de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, uma vez que o contratante-financiado sabe que está em mora, haja
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vista o prévio conhecimento da obrigação contratual não cumprida tempestivamente, pois, o mesmo detém o conhecimento do valor da prestação e data de vencimento da mesma" (sic-fl. 11).
Por derradeiro, requer a "atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo a decisão de primeiro grau, bem como seja deferido efeito ativo, por imperativo de Justiça" (sic-fl. 13).
Para tanto, colacionou documentos de fls. 15/64.
Examinados os autos, esta Relatoria indeferiu o pedido da tutela antecipada, para manter incólume a decisão atacada (fls. 66/71).
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo legal para se manifestar, conforme certidão de fl. 77 dos autos.
É o relatório.
Passo a expor meu voto.
VOTO
Devidamente satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, cumpre-nos analisar o mérito recursal.
Verifica-se que a controvérsia alçada a esta instância versa sobre decisão do Juízo a quo que indeferiu a tutela a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Ao que se percebe, a controvérsia recursal restringe-se à indispensabilidade da prévia notificação extrajudicial do devedor para a interposição da ação de busca e apreensão com fulcro no decreto-lei nº 911/692, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária.
Feitas estas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito
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ativo requestado pela parte. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
É cediço que para a concessão de efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, inciso I do NCPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Assim, a partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório carreado aos autos não se vislumbra relevância da fundamentação capaz de ensejar, de imediato, a sustação dos efeitos da decisão de primeiro grau.
Explico.
A configuração da mora é indispensável à concessão de medida expropriatória para apreensão de veículo com alienação fiduciária, nos termos decretolei nº 911/69), como expresso na súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça que a seguir se transcreve:
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A comprovação da notificação extrajudicial será considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor informado no contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele, nos termos do § 2º do art. 2º do decreto-lei n 911/69:
Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição
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expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
[...]
§ 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ainda que a
notificação extrajudicial é apta a comprovar a mora do devedor se entregue em seu
endereço, dispensada a intimação pessoal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO . CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal . Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor. Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ. AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019).
(Sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO. SÚMULA N.
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380/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedente. 2. O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, nos termos do verbete n. 380 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ. AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018).
(Sem grifos no original).
Sendo assim, embora não se imponha o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço de seu domicílio, o que não foi comprovado no caso em tela.
In casu, afere-se que a notificação extrajudicial, embora devidamente encaminhada ao endereço do requerido, indicado no contrato, não foi efetivada. Com isso, não se pode constatar a regularidade da notificação, ao passo que o recorrente tem a obrigação de localizar o devedor e constituí-lo em mora, ainda que este não receba pessoalmente, bastando, tão somente, a notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço deste.
Nesta ordem de ideias, o protesto realizado em 23/03/2019 não tem o condão de comprovar a mora. Isto porque o referido foi efetivado após o ajuizamento da ação (14/02/2019), não se mostrando válido para a caracterização em mora do devedor, na medida em que a comprovação da mora deve dar-se previamente à interposição da ação judicial, até para viabilizar possível purga da mora pelo devedor sem sofrer os efeitos da demanda judicial.
O art. 3º do decreto-lei nº 911/69 assim preconiza:
Art. 3.º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2.o do art. 2.o,
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ou o inadimplemento , requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente , podendo ser apreciada em plantão judiciário.
(Sem grifos no original).
Em sendo assim, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter íntegra a decisão agravada.
É como voto.
Maceió, 11 de junho de 2020.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
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