7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI 080XXXX-29.2020.8.02.0000 AL 080XXXX-29.2020.8.02.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Alagoas
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
11/06/2020
Julgamento
11 de Junho de 2020
Relator
Des. Klever Rêgo Loureiro
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. EMBORA DEVIDAMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO REQUERIDO, INDICADO NO CONTRATO, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO FOI EFETIVADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
1. A configuração da mora é indispensável à concessão de medida expropriatória para apreensão de veículo com alienação fiduciária, nos termos decreto-lei nº 911/69, como expresso na súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A notificação extrajudicial será considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor informado no contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele, nos termos do art. 2º, § 2º do decreto-lei nº 911/69.
3. Sendo assim, embora não se imponha o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio, o que não foi comprovado no caso em tela.
4. Afere-se que a notificação extrajudicial, embora devidamente encaminhada ao endereço do requerido, indicado no contrato, não foi efetivada. Com isso, não se pode constatar a regularidade da notificação, ao passo que o recorrente tem a obrigação de localizar o devedor e constituí-lo em mora, ainda que este não receba pessoalmente, bastando, tão-somente, a notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço deste.
5. O protesto realizado em 23/03/2019 não tem o condão de comprovar a mora. Isso porque foi efetivado após o ajuizamento da ação (14/02/2019), não se mostrando válido para a caracterização da mora do devedor, na medida em que a comprovação da mora deve se dar previamente à interposição da ação judicial, até para viabilizar possível purga da mora pelo devedor sem sofrer os efeitos da demanda judicial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.