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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Mandado de Segurança: MS 0804810-90.2019.8.02.0000 AL 0804810-90.2019.8.02.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Alagoas
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Publicação
20/12/2019
Julgamento
17 de Dezembro de 2019
Relator
Des. Sebastião Costa Filho
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Ementa
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR ABANDONO DE CAUSA. ADVOGADO CONTRATADO PARA PRATICAR ÚNICO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DO PATROCÍNIO DA CAUSA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O impetrante, sem instrumento de mandato, praticou único ato, de caráter urgente, requerendo o adiamento de sessão do júri marcada para o dia seguinte, informando ter sido contratado exclusivamente para realizar a defesa na sessão plenária.
II - Suspensa a ação penal por pedido de desaforamento da acusação e à míngua de instrumento de mandato, a inércia do advogado em não atender a intimação para se manifestar o pedido do Ministério Público não autorização a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, mas comunicação à OAB para apuração de falta disciplinar.
III - Isso porque a referida multa se limita aos casos de abandono de causa, de que não se pode cogitar na hipótese dos autos, uma vez que o causídico não foi constituído para patrocinar a causa.
IV Segurança concedida para declarar a nulidade da decisão que impôs a multa, por manifesta ilegalidade.