12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Embargos de Declaração: ED XXXXX-66.2010.8.02.0047 AL XXXXX-66.2010.8.02.0047
Publicado por Tribunal de Justiça de Alagoas
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
I. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada.
III. Elementos pleiteados pelo embargante que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.