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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Alagoas
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Otávio Leão Praxedes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AL_APL_07000948220178020064_2b9ac.pdf
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Inteiro Teor

Tribunal de Justiça

Gabinete do Des. Otávio Leão Praxedes

Apelação n. XXXXX-82.2017.8.02.0064

Índice da URV Lei 8.880/1994

2ª Câmara Cível

Relator: Des. Otávio Leão Praxedes

Apelante : Vilma Silva Nunes

Advogado : Damião Francisco da Silva (OAB: 5937/AL)

Apelado : Municpio de Taquarana

Procurador : Arthur Fernandes dos Anjos Carvalho (OAB: 9330/AL)

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAQUARANA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS RELATIVOS À CONVERSÃO DE SUA REMUNERAÇÃO EM URV, OCORRIDA EM 1994, COM A IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE, ASSIM COMO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, I, CPC. ÔNUS DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº XXXXX-82.2017.8.02.0064, interposto por Vilma Silva Nunes, em que figura, como recorrido Município de Taquarana, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.

Maceió, 17 de outubro de 2019.

Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES

Relator

Tribunal de Justiça

Gabinete do Des. Otávio Leão Praxedes

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Vilma Silva Nunes, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Taquarana, a qual indeferiu o pleito formulado nos autos do processo nº XXXXX-82.2017.8.02.0064 ajuizado em desfavor do Município de Taquarana, nos seguintes termos:

48. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

49. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, ante a simplicidade da causa ( NCPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade deve ficar suspensa no prazo máximo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do NCPC. Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição da capacidade econômica para tanto.

Aduz a apelante (fls. 57/61), em síntese, que a sentença deve ser modificada in totum, uma vez que a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma obrigação única e inteira responsabilidade do apelado, conforme decisão do STF, que teria determinado o pagamento das perdas salariais de servidores públicos estaduais e municipais que tiveram os vencimentos convertidos por meio de lei estadual na mudança do cruzeiro real para a Unidade Real de Valor (URV), instituída em 1994 como forma de transição para o real.

Deste modo, pugna pelo provimento do apelo a fim de reformar o decisum atacado, acolhendo o pedido inicial formulado pelo autor.

Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões nas fls. 47/56

A Procuradora-Geral de Justiça ofertou seu parecer nas fls. 72/74, alegando a desnecessidade de intervenção ministerial na hipótese.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO/VOTO

Tribunal de Justiça

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Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.

O cerne da controvérsia trazida a juízo reside em apreciar o direito da apelante quanto à correção dos cálculos relativos à conversão de sua remuneração em URV ocorrida em 1994 com a implantação do percentual correspondente, assim como pagamento das diferenças apuradas.

Antes de adentrar nas questões postas no feito, algumas considerações merecem ser tecidas, a fim de melhor entender a lide.

A lei 8.880/94, objetivando obstar o processo de hiperinflação com a conversão da moeda, estabeleceu paridade entre o cruzeiro real e a URV, a fim de garantir o poder aquisitivo da moeda, nos termos do artigo da referida legislação, o qual estabelece que o Banco Central do Brasil, até a emissão do real, fixará a paridade diária entre o Cruzeiro Real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do Cruzeiro Real.

Pois bem, o artigo 22 da citada lei fixou os parâmetros para a conversão e, embora tal determinação, em alguns casos, a conversão da moeda fora realizada de maneira equivocada, causando, pois, prejuízos salariais.

Nesse contexto, após diversos julgados correlatos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que seria descabida a compensação das perdas ocorridas com a não aplicação correta das regras de conversão do Plano Real (Lei 8.880/94) com os reajustes vencimentais concedidos ulteriormente, uma vez que se tratam de natureza jurídica distintas 1 .

Ocorre que, compulsando os autos, é de se verificar que, como bem destacado na decisão de primeiro grau, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a municipalidade não realizou a conversão da forma devida, o que, nos termos do artigo 373, I, CPC 2 , a ela lhe incumbia.

Nesse sentido, percebe-se que a requerente não comprovou seu direito perquirido, haja vista não ter colacionado documentos com tal finalidade, tais como planilha de cálculos na qual se detalhasse efetivamente o prejuízo à época, bem como a 1 STJ, REsp nº 1.135.866/RN, Decisão Monocrática públicada em 08/02/2011.

2 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

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data da percepção da sua remuneração, uma vez que o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) apenas é devido aos servidores que recebem remuneração no dia 20 do mês vincendo, tendo a autora, ora recorrida, limitado-se a juntar tabela em que tão somente soma o percentual de 11,98% sobre suas verbas remuneratórias nos últimos cinco anos.

Com efeito, é de se salientar, por relevante, que não há que se cogitar falar em prova diabólica, em razão de se tratar a presente de demanda em que a análise não diz respeito à ausência de percepção de determinado quantum, mas sim de recebimento a menor.

Nesse sentido, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo assim consignou: "Quanto ao mérito, o fundamento de inaplicabilidade da legislação aos servidores estaduais já está há muito superado no C. STF. Porém, tem-se que não há provas de que tenham os autores experimentado prejuízo. Por força do dispositivo no art. 333, I do CPC, cabia a eles o ônus da prova, do qual não se desimcumbiram. Na inicial sustentou-se que a fórmula de conversão levada a efeito pela ré quando da implantação do Plano Real causou-lhe perdas salariais. Tal alegação não veio acompanhada dos necessários demonstrativos de cálculo". 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: XXXXX SP 2014/XXXXX-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2014, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014) (sem grifo no original)

AÇÃO ORDINÁRIA CONVERSÃO EM URV PERDAS SALARIAIS SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL Pleito no sentido de se aplicar a correta conversão da URV, em 1º de março de 1994, conforme determinação do art. 18 LF nº 8.880/94, que instituiu modificações no sistema econômico nacional. Aplicação da Súmula 85 do STJ, que se posicionou no sentido de que em casos análogos ao presente, não ocorre a prescrição do fundo de

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direito, mas apenas a parcelar quinquenal. CONVERSÃO EM URV Pleito para reposição da distorção aritmética causada pela conversão dos salários da época em URV que deve ser repassada aos servidores. Entendimento pacífico do STJ de aplicação da Lei 8.880/1994 para conversão em URV dos vencimentos/proventos de todos os servidores públicos federais, estaduais, municipais e distritais, tendo por base a data do efetivo pagamento e sendo incabível, em regra, a compensação com eventuais reajustes posteriores, por se tratarem de verbas de natureza diversa. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. Petição inicial que se limita a repetir julgados, mas sem a demonstração de efetiva desconformidade na conversão em URV e a relação com a sua situação específica. A mera invocação de direito em tese não dispensa a autora do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I do CPC Ademais, os documentos juntados e os cálculos apresentados não comprovam a alegação do prejuízo sofrido. Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso de apelação da autora não provido. (TJ-SP - APL: XXXXX20148260053 SP XXXXX-54.2014.8.26.0053, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/12/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2015) (sem grifo no original)

Nesse diapasão, pelas considerações aqui tecidas, ante a ausência de comprovação do direito que invoca, concluo pela manutenção, neste ponto, da sentença de primeiro grau.

No que tange aos honorários advocatícios, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser conhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, passo a sua análise.

Compulsando detidamente a sentença vergastada, observo que o magistrado a quo, apesar de ter julgado improcedentes os pedidos contidos na inicial, fixou os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação.

Nesse trilhar, como não há nos autos condenação ou proveito econômico, em virtude da improcedência dos pedidos autorais, devem os honorários advocatícios ser retificados e fixados nos termos do § 4º, III, ou seja, sobre o valor atualizado da causa, motivo pelo qual reformo a sentença de ofício nesse tocante, retificando a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte ora apelante beneficiária da justiça gratuita.

DISPOSITIVO

Tribunal de Justiça

Gabinete do Des. Otávio Leão Praxedes

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo a sentença recorrida, porém retificando, ex officio, os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Maceió, 17 de outubro de 2019.

Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES

Relator

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