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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Alagoas
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Alcides Gusmão da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AL_APL_07041285520168020058_63ef6.pdf
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Inteiro Teor

Tribunal de Justiça

Gabinete do Des. Alcides Gusmão da Silva

Apelação n. XXXXX-55.2016.8.02.0058

Índice da URV Lei 8.880/1994

3ª Câmara Cível

Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva

Apelante : Audenice Tenorio de Oliveira

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L)

Advogado : Carlos Rezende Júnior (OAB: 14488AA/L)

Apelante : Cícero Pinheiro Rodrigues

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L)

Advogado : Carlos Rezende Júnior (OAB: 14488AA/L)

Apelante : Eliene Barbosa de Sousa Magalhães

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L)

Advogado : Carlos Rezende Júnior (OAB: 14488AA/L)

Apelante : Geovan Batista dos Santos

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L)

Advogado : Carlos Rezende Júnior (OAB: 14488AA/L)

Apelante : Irineide Pontes da Silva

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L)

Advogado : Carlos Rezende Júnior (OAB: 14488AA/L)

Apelante : Ivanildo Cardoso da Costa

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L)

Advogado : Carlos Rezende Júnior (OAB: 14488AA/L)

Apelante : Jailson Antonio da Silva

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L)

Advogado : Carlos Rezende Júnior (OAB: 14488AA/L)

Apelante : José Aparecido de Almeida

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L)

Advogado : Carlos Rezende Júnior (OAB: 14488AA/L)

Apelante : Juarez Miguel dos Santos

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L)

Advogado : Carlos Rezende Júnior (OAB: 14488AA/L)

Apelante : Luciene Tenorio de Albuquerque

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L)

Advogado : Carlos Rezende Júnior (OAB: 14488AA/L)

Apelante : Marcos Sergio Ferreira Barbosa

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L)

Advogado : Carlos Rezende Júnior (OAB: 14488AA/L)

Apelante : Maria Aparecida da Silva

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L)

Advogado : Carlos Rezende Júnior (OAB: 14488AA/L)

Tribunal de Justiça

Gabinete do Des. Alcides Gusmão da Silva

Apelante : Marlene Nunes da Rocha Silva

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L)

Advogado : Carlos Rezende Júnior (OAB: 14488AA/L)

Apelante : Remir Pereira dos Santos

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L)

Advogado : Carlos Rezende Júnior (OAB: 14488AA/L)

Apelante : Terezinha Oliveira dos Santos

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L)

Advogado : Carlos Rezende Júnior (OAB: 14488AA/L)

Apelante : Vaneide Galindo da Silva

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L)

Advogado : Carlos Rezende Júnior (OAB: 14488AA/L)

Apelado : Município de Arapiraca

Procurador : Marialice Assumpção Loureiro Lôbo (OAB: 8196/AL)

APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. UNIDADE REAL DE VALOR – URV. LEI Nº 8.880/94. PARIDADE ENTRE CRUZEIROS REAIS E A URV. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. EVENTUAIS DIFERENÇAS NA REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DA CONVERSÃO LIMITADAS NO TEMPO – QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. CARREIRA REORGANIZADA. EVENTUAL PRETENSÃO DEVE SER SUSCITADA NO LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS APÓS A LEI REESTRUTURANTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O REFERIDO PERÍODO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Nos autos de n. XXXXX-55.2016.8.02.0058 em que figuram como parte

recorrente Audenice Tenorio de Oliveira, Cícero Pinheiro Rodrigues, Eliene Barbosa

de Sousa Magalhães, Geovan Batista dos Santos, Irineide Pontes da Silva, Ivanildo

Cardoso da Costa, Jailson Antonio da Silva, José Aparecido de Almeida, Juarez

Miguel dos Santos, Luciene Tenorio de Albuquerque, Marcos Sergio Ferreira Barbosa,

Maria Aparecida da Silva, Marlene Nunes da Rocha Silva, Remir Pereira dos Santos,

Terezinha Oliveira dos Santos, Vaneide Galindo da Silva e como parte recorrida

Tribunal de Justiça

Gabinete do Des. Alcides Gusmão da Silva

Município de Arapiraca, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.

Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.

Maceió, 10 de outubro de 2019.

Des. Alcides Gusmão da Silva

Relator

Tribunal de Justiça

Gabinete do Des. Alcides Gusmão da Silva

Apelação n. XXXXX-55.2016.8.02.0058

Índice da URV Lei 8.880/1994

3ª Câmara Cível

Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva

Apelantes : Audenice Tenorio de Oliveira e outros

Advogados : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L) e outros

Apelado : Município de Arapiraca

Procurador : Marialice Assumpção Loureiro Lôbo (OAB: 8196/AL)

RELATÓRIO

1 Trata-se de recurso de apelação cível (fls. 442/478) interposto por Audenice Tenório de Oliveira e outros, inconformados com a sentença (fls. 429/433), proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca 1 , nos autos da ação ordinária (fls. 01/26) tombada sob o n. XXXXX-55.2016.8.02.0058, ajuizada em desfavor do Município de Arapiraca .

2 No referido "decisum" (fls. 429/433), o juízo "a quo" julgou improcedentes os pedidos formulados na vestibular, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal. Ainda, condenou o demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no importe de 10% incidente sobre o valor da causa.

3 Sustentam os recorrentes que a sentença contrariou os precedentes do STF, STJ e do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas. Ademais, quedou genérica quando não apontou especificamente qual dispositivo da lei teria promovido a reestruturação financeira da carreira dos apelantes.

4 Além disto, destaca que o recorrido não comprovou os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito dos autores, conforme ordena o art. 373, II do CPC. Aponta que nunca ocorreu reestruturação financeira da carreira com previsão expressa de extinção, recomposição ou absorção do decréscimo salarial perseguido, evidenciando a ausência de provas, que seria ônus do Município.

1 Juiz prolator: Dr. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá.

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5 Segue aduzindo que não é toda reestruturação salarial que é idônea a repor as perdas salariais decorrentes da equivocada ou ausente conversão do salário em URV, mas somente aquela que estabeleça, de forma expressa, quanto à incorporação da referida verba no salário, tendo, consoante suas alegações, o magistrado de primeiro grau presumido de forma equivocada que a reestruturação da remuneração da carreira incorporou o índice da perda salarial, pois inexiste redação expressa nesse sentido.

6 No que tange à prescrição do fundo de direito, apontou que a presente obrigação é de trato sucessivo, entendimento escorado pela Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal.

7 Ao fim, prequestionando os artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 8.880/94, Artigos 350, 373, II; 374, II, IV; 489, § 1º, I, IV, V e VI; 927, I, III, IV, § 1º do CPC e Artigos , II, LV; , VI, XXX; 37, XV; 39, § 3º; 93, IX e 102, § 2º da Constituição Federal, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, no sentido de que seja o Ente Público condenado a recompor a perda salarial decorrente da ausência/errônea conversão dos salários em URV, observando-se os precedentes no RE XXXXX/RN com repercussão geral reconhecida e no REsp XXXXX/SP, tudo apurado em liquidação de sentença.

8 O apelado apresentou contrarrazões (fls. 485/497) defendendo, em síntese, a incidência da prescrição, na medida em que está posta a ocorrência da reestruturação de carreira e a parte demandou tempo superior a 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação, contados a partir da lei que fundamenta o direito alegado.

9 Outrossim, assevera que o fato de a administração pública Municipal de Arapiraca remunerar os servidores no mês subsequente ao trabalhado exclui em sua totalidade estes funcionários públicos do rol dos prejudicados pela conversão ocorrida pela Lei nº 8.880/94. Afirma, ainda, que os Apelantes não comprovaram os efetivos

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prejuízos sofridos pela conversão em análise, motivo pelo qual requer o conhecimento do presente recurso, para negar-lhe provimento, bem como a devida majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

10 É o relatório.

VOTO

11 Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.

12 Cinge-se a controvérsia em apreciar o direito da parte apelante quanto à correção dos cálculos relativos à conversão de sua remuneração em URV, ocorrida no ano 1994, com a implantação do percentual correspondente, assim como pagamento das diferenças apuradas.

13 Contudo, antes de adentrar na análise meritória, válido tecer pontuais considerações acerca do contexto fático que orbita o caso concreto.

14 A Lei 8.880/94, visando obstar o processo de hiperinflação com a conversão da moeda, estabeleceu paridade entre o cruzeiro real e a URV, a fim de garantir o poder aquisitivo, nos termos do artigo da referida norma, o qual estabelece que o Banco Central do Brasil, até a emissão do real, fixará a paridade diária entre o Cruzeiro Real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do Cruzeiro Real.

15 Nesse contexto, tem-se que o artigo 22 da citada lei fixou os parâmetros para a conversão e, embora tal determinação, em alguns casos a conversão da moeda foi realizada de maneira equivocada, causando, pois, prejuízos salariais.

16 Após diversos julgados correlatos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que seria descabida a compensação das perdas ocorridas com a não aplicação correta das regras de conversão do Plano Real (Lei 8.880/94)

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com os reajustes vencimentais concedidos ulteriormente, uma vez que se tratam de natureza jurídica distintas 2 .

17 Ocorre que, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no

RE XXXXX/RN, concluiu que, embora, de fato, como decidido pelo Superior Tribunal

de Justiça, não houvesse que se falar em compensação do percentual devido ao

servidor em decorrência da equivocada conversão de cruzeiros reais em URV, com

eventuais aumentos de remuneração, deve-se levar em consideração posterior

reestruturação da sua carreira, devendo esta ser encarada como termo final para a

percepção da referida reposição salarial. Senão vejamos:

1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação . Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela

2 STJ, REsp nº 1.135.866/RN, Decisão Monocrática públicada em 08/02/2011.

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de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. ( RE XXXXX, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG XXXXX-02-2014 PUBLIC XXXXX-02-2014) (sem grifo no original).

18 Com efeito, cumpre esclarecer que, do acórdão do mencionado Recurso

Extraordinário, pode-se inferir que a implantação de remuneração por subsídio

caracteriza reorganização financeira, sendo, pois, esta, uma das definições de

reestruturação na carreira. In verbis:

Os aumentos remuneratórios supervenientes concedidos aos servidores não podem acarretar a compensação pretendida pelo Recorrente em relação ao índice de 11,98%. O índice de 11,98% é devido em decorrência de um equívoco na conversão da moeda, o que não impede o seu acúmulo com índices de aumento posteriormente concedidos aos servidores para assegurar o poder de compra da moeda. Por sua vez, a incorporação do índice de 11,98%, ou do eventual índice obtido por processo de liquidação, não poderá subsistir quando a remuneração do servidor tiver sofrido uma reestruturação financeira que

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inviabilize a sua perpetuação, tal como verificado, à guisa de ilustração, no caso da lei que criou o subsídio como forma de retribuição no âmbito do Ministério Público da União e da Magistratura da União.Com a entrada em vigor da Lei nº 10.475/2002 , que reestruturou as carreiras dos cargos efetivos da Justiça Federal, os valores das parcelas decorrentes de decisões administrativas e judiciais foram absorvidos pela nova tabela de vencimentos. É que o regime jurídico do servidor público pode sofrer alterações, o que impede a tese de que o montante de 11,98% deve ser mantido ad aeternum no contracheque do servidor público. (sem grifo no original).

19 Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que nas

demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças remuneratórias oriundas

da conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 05

(cinco) anos que antecedem a data do ajuizamento da ação. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I."A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nas nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ ."(STJ, REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014). II. Agravo Regimental improvido". ( AgRg no REsp XXXXX/SP. SEGUNDA TURMA. Relator (a) Ministro (a) ASSUSETE MAGALHÃES. J. 16/12/2014)

20 Dessa forma, consoante destacado, tal posicionamento encontra-se firmado

na súmula 85 do STJ, a qual estabelece que"nas relações jurídicas de trato sucessivo

em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o

próprio direito reclamado , a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes

do quinquênio anterior a propositura da ação".

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21 Entretanto, inobstante possível reaver as diferenças havidas nas parcelas

vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de

Justiça posiciona-se no sentido de que, embora possa se visualizar relação de trato

sucessivo quando se busca as diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros

reais para URV, deve esta ser limitada, como acima destacado, com a entrada em

vigor da norma que reestrutura a carreira , com a instituição de um novo regime

jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais,

iniciando-se, portanto, do citado marco, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a

contar da sua entrada em vigor.

22 Ou seja, eventual pretensão na qual se discute a incorporação (ainda que

indevida ou equivocada) do valor, deve ser suscitada no lapso temporal de 05 (cinco)

anos após o advento da lei reestruturante . Por oportuno, colhem-se os seguintes

julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em que pleiteiam a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98% decorrente da errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV. 2. A Corte de origem reconheceu ter ocorrido a prescrição, uma vez que a Lei 4.620/05 do Estado do Rio de Janeiro, que reestruturou a carreira dos Servidores do TJRJ, foi o marco inicial da contagem do prazo prescricional, tendo a presente ação sido ajuizada somente no ano de 2013, depois de esgotado o prazo prescricional. 3. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. Precedentes: AgRg no REsp. 968.261/SP, Rel. Min.

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SÉRGIO KUKINA, DJe 23.2.2016; AgRg no AREsp. 610.622/ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.2.2016. 4. Além do mais, mesmo que superado este ponto, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo se alinha à jurisprudência desta Corte Superior de que a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. 1.280.271/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.12.2015; AgRg no AREsp. 532.326/TO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.3.2015 . Ressalva do ponto de vista do Relator, quanto a este ponto, porquanto, a teor da Súmula 85/STJ, a prescrição do fundo de direito somente se inicia com a prática de ato administrativo denegatório da pretensão da parte, inexistente, neste caso. 5. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)

23 No mesmo sentido também já decidiu esta 3ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS. MAGISTÉRIO ESTADUAL. UNIDADE REAL DE VALOR-URV. LEI FEDERAL N. 8.880/94 . INTERRUPÇÃO DO PROCESSO HIPERINFLACIONÁRIO MEDIANTE A CONVERSÃO DA MOEDA CORROÍDA POR UM NOVO PADRÃO MONETÁRIO. ESTABELECIMENTO DE ISONOMIA ENTRE O CRUZEIRO REAL E A URV COM ALICERCE NA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS. LEI ESTADUAL N. 6.197/2000. AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV, EMBORA NÃO POSSAM SER COMPENSADAS COM REAJUSTES POSTERIORES, FICAM LIMITADAS NO TEMPO, QUANDO HOUVER OCORRIDO A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIOS CARACTERIZA REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. LEI N. 6.197/2000 FIXOU O TERMO AD QUEM PARA A

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PERCEPÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA. EVENTUAL PRETENSÃO DEVER SER SUSCITADA NOS 05 (CINCO) ANOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI REESTRUTURANTE, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AÇÃO PROPOSTA ALÉM DO LUSTRO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.( Apelação nº XXXXX-64.2016.8.02.0001. Relator Des. Domingos de Araújo Lima Neto. 3ª Câmara Cível. Data de registro : 04/05/2017) (sem grifo no original).

24 Por relevante, é de se ressaltar que a reestruturação da carreira é fato incontroverso, na medida em que os recorrentes, em sua peça apelatória, salientam que é necessário indagar se" houve ou não a incorporação da URV com a reestruturação da carreira dos servidores públicos (...) ".

25 Nesse diapasão, considerando que a lei nº 2.203/2001 (anexa às fls. 330/352) reestruturou a carreira da parte apelante, conclui-se pela prescrição de fundo de direito, haja vista ter sido a ação ajuizada em 28/07/2016, lapso temporal muito superior ao disposto no artigo do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual resta prejudicada a análise das demais matérias expostas no recurso.

26 O reconhecimento da prescrição prejudica a análise do pedido de produção de prova pericial.

27 Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC 3 , em virtude da manutenção da sentença, há a possibilidade de majoração da verba sucumbencial neste grau de jurisdição, devendo-se, portanto, majorar os honorários estipulados.

28 Consoante disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido ao pagamento dos honorários do advogado do vencedor, devendo 3 NCPC, Art. 85 § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2 a 6 , sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2 e 3 para a fase de conhecimento.

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o quantum das verbas advocatícias ser fixado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo ou inexistindo condenação, sobre o valor atualizado da causa.

29 Desse modo, levando-se em consideração o caso concreto, majoro os honorários advocatícios para o importe de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa.

30 Ressalte-se, contudo, que a referida condenação resta inexigível pelo prazo de cinco anos nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária deferida em primeira instância (fl. 244).

DISPOSITIVO

31 Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO , majorando os honorários advocatícios para o importe de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, devendo, ainda, a parte vencida arcar com as custas processuais, verbas que restam inexigíveis ante a gratuidade de justiça.

32 Outrossim, determino a adoção das medidas necessárias à BAIXA E ARQUIVAMENTO dos autos, em caso de não interposição de recurso no prazo aclarado pela lei processual, após certificação do trânsito em julgado.

Maceió, 10 de outubro de 2019.

Des. Alcides Gusmão da Silva

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-al/768186651/inteiro-teor-768186690