7 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Apelação: APL 000XXXX-37.2014.8.02.0040 AL 000XXXX-37.2014.8.02.0040
Publicado por Tribunal de Justiça de Alagoas
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
06/06/2019
Julgamento
5 de Junho de 2019
Relator
Des. Klever Rêgo Loureiro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEFEITO VERIFICADO NO POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SEM VIABILIZAR O SANEAMENTO DO VÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.
1. O Código Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença em vergaste, previa em seu art. 13, caput, que "Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito", regra que não foi observada pelo julgador primevo.
2. Em se verificando a omissão do magistrado sentenciante em conceder prazo voltado ao saneamento da irregularidade constatada, é de se concluir pela necessidade de desconstituição da sentença objeto deste apelo com a consequente determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja viabilizada a referida regularização e, a partir daí, dê-se prosseguimento ao andamento do feito até final julgamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.