12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça de Alagoas
Gabinete do Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelação n.º: XXXXX-66.2010.8.02.0047
Usufruto
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante : Antonio Mauricio de Maya Pedrosa Moreira
Advogado : José Areias Bulhões (OAB: 789/AL)
Advogado : Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL)
Advogada : Thaís Malta Bulhões Campello (OAB: 6097/AL)
Advogado : Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB: 11045/AL)
Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)
Advogado : Vitor Soares Ribeiro (OAB: 11279/AL)
Advogada : Clae Soares Ribeiro (OAB: 8088/AL)
Advogada : Roberta de Figueirêdo Silveira (OAB: 11294/AL)
Advogado : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado : Tania de Maya Pedrosa
Advogado : Marcelo da Silva Vieira (OAB: 3765/AL)
Advogado : José Flávio Cavalcante da Silva (OAB: 6124/AL)
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITOS REAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. TESES DE MÉRITO: I) DA NECESSIDADE DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO. AFASTADA – VALORES ADMINISTRADOS PERTENCENTES A USUFRUTUÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. II) DA CONDUTA INGRATA DA USUFRUTUÁRIA. AFASTADA – INEXISTÊNCIA DE CONDUTA INGRATA UMA VEZ QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE A APELADA SEMPRE CONTRIBUIU COM O SUSTENTO DOS FILHOS E NETOS DO APELANTE. III) DA LUTA PÚBLICA DO DEMANDANTE EM PROL DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI DOS ROYALTIES. AFASTADA – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESTRINGINDO O USUFRUTO DO SOLO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, nos quais figuram como partes as
acima citadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2º Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, para,
no mérito, negar-lhe provimento , mantendo incólume a sentença impugnada, nos termos do
voto condutor.
Tribunal de Justiça de Alagoas
Gabinete do Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
mencionados na certidão retro.
Maceió, 18 de março de 2019.
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Relator
Tribunal de Justiça de Alagoas
Gabinete do Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelação n.º: XXXXX-66.2010.8.02.0047
Usufruto
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante : Antonio Mauricio de Maya Pedrosa Moreira
Advogados : José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) e outros
Apelado : Tania de Maya Pedrosa
Advogados : Marcelo da Silva Vieira (OAB: 3765/AL) e outro
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (fls. 1.111/1.137) interposta por Antônio Maurício de Maya Pedrosa Moreira, contra a sentença (fls. 1.101/1.108), prolatada pelo Juízo de Direito do Único Ofício de Pilar, que, nos autos da ação declaratória de extinção de usufruto (fls. 01/17) ajuizada pelo ora apelante, em desfavor de Tânia de Maya Pedrosa, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
[…]
Assim sendo, com base no artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Ré, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
[…]
Da narrativa dos fatos, infere-se na exordial (fls. 01/17) que o autor, em 1980, outorgou o usufruto vitalício à sua genitora, ora apelada, de parte ideal, da qual é proprietário, da Fazenda Grujaú de Baixo, conferindo a ela o uso e o gozo do solo, beneficiando-se do arrendamento da cana-de-açúcar. Aduz que na época, possuía uma situação diversa da atual, pois, vem passando por sérios problemas financeiros para promover o seu sustento e dos seus cinco filhos, sendo um deles, menor e, o outro, universitário; entretanto, sua genitora, mesmo diante da sua difícil situação financeira, em nenhum momento se dispôs a ajudá-lo.
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Ademais, narrou que a extinção do usufruto não causaria grandes prejuízos à demandada, uma vez que esta possui várias fontes de renda. Informou que houve descumprimento do contrato de usufruto, uma vez que a ré nunca realizou a prestação de contas exigida. Por tais motivos, veio ao Judiciário requerer a extinção do usufruto conferido à ré, com a consequente devolução da posse direta a ele (demandante).
Contestação às fls. 273/287, na qual a parte ré refutou os argumentos versados por seu opositor processual, defendendo que a escritura pública de constituição de usufruto vitalício seria fruto de um negócio jurídico realizado entre os litigantes, em troca da doação do equivalente a 300.000 (trezentas mil) ações ordinárias nominativas da Companhia Açucareira Usina João de Deus, consoante documento colacionado às fls. 292/293.
Réplica às fls. 457/475.
Ambas as partes, autora e ré, apresentaram suas alegações finais, respectivamente, às fls. 1.041/1.066 e 1.035/1.039.
Termo de audiência com os depoimentos pessoais dos litigantes às fls. 1.091/1.095.
Seguidamente, sobreveio a sentença descrita no parágrafo inaugural deste relato, às fls. 1.101/1.108, julgando improcedente o pleito autoral.
Irresignada com o teor do julgado, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, as seguintes teses: i) da necessidade da extinção do usufruto; ii) da conduta ingrata da usufrutuária; e, iii) da luta pública do demandante em prol da regulamentação da lei dos royalties.
Contrarrazões às fls. 1.149/1.151.
Vieram-me conclusos os autos.
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Gabinete do Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
De essencial, é o relato.
Passo a expor e a fundamentar meu voto.
VOTO
Inicialmente, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar se estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Para tanto, impende consignar que o referido juízo será realizado com base nas disposições constantes do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o direito de recorrer nasceu para as partes com a publicação da sentença hostilizada, fato ocorrido à época da vigência da referida norma. A respeito da matéria, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça constante no Enunciado Administrativo de n.º 2/2016, in verbis:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mister, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões esposadas pelas partes.
Sem alegações preliminares, sigo à análise das questões de mérito.
MÉRITO
Da necessidade da extinção do usufruto
Em suas razões recursais, alega o apelante que o usufruto concedido deve ser extinto, uma vez que houve afronta aos preceitos legais e contratuais com o não cumprimento
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da obrigação da prestação de contas periódicas ao proprietário, não havendo dispensa pelo fato desta ser de sua família.
Pois bem.
Para a configuração do direito do apelante de exigir prestação de contas, necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, bem como de que a apelada administrava valores que lhe pertence. Dessa forma, verifica-se que, de fato, há uma relação jurídica entre as partes, todavia, a apelada não administrava valores pertencentes ao apelante, portanto, não há que se falar na legitimidade deste para exigir-lhe as contas.
Acerca do assunto, colaciono as palavras da doutrina:
Sempre que alguém tiver a administração de bens de outrem, ou de bens comuns, surge a obrigação de prestar contas, ou seja, demonstrar o resultado da administração&"(Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini e Flávio Renato Correia de Almeida, Curso Avançado de Processo Civil, vol. 3, 9ª ed., rt, São Paulo, 2008, p. 179).
In casu, observa-se que a doação foi realizada em 29/07/1980 (fls. 292/293), sendo o usufruto instituído em 30/07/1980 (fls. 24/26), portanto, sob a vigência do Código Civil de 1.916. Ao tempo da instituição do usufruto, o art. 718 do referido diploma legal estipulava que: “Art. 718. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos."
Nesse mesmo sentido é a 4ª condição constante na escritura pública às fls. 24/27, vejamos:
4º) a Usufrutuária poderá gozar pessoalmente do imóvel ou alugá-lo, não sendo lícito, entretanto, ceder a terceiros o direito que ora lhe é concedido; (sic)
Tem-se, então, que os frutos decorrentes do imóvel pertencem ao usufrutuário, in casu, a apelada, mãe do apelante, portanto, não há o dever da prestação e contas.
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Oportuno colacionar o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS -PRIMEIRA FASE - USUFRUTUÁRIO - DIREITO AOS FRUTOS E RENDIMENTOS DA COISA - DEVER DE PRESTAR CONTAS INEXISTENTE - QUITAÇÃO EXPRESSA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - VALIDADE. - O usufrutuário, no exercício do seu direito, tem direito à percepção dos frutos e rendimentos advindos da coisa objeto do usufruto, razão pela qual não tem o dever de prestar contas ao nu-proprietário. - É válida a quitação plena e expressa, dada no momento da revogação de mandato, se efetivada por instrumento público, e não há indício de vício de consentimento de qualquer das partes. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Apelação Cível 1.0016.10.007265-7/001, Relator (a): Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/11/2011, publicação da sumula em 11/11/2011) (Original sem grifos)
Destaco, ainda, que, ao contrário do afirmado pelo apelante, não há que se falar
em extinção dos direitos do usufrutuário, uma vez que, conforme previsto no art. 739 do
mesmo Diploma Legal, o usufruto somente se extingue nos seguintes casos:
Art. 739. O usufruto extingue-se:
I - Pela morte do usufrutuário.
II - Pelo termo de sua duração.
III - Pela cessação da causa de que se origina.
IV - Pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições dos arts. 735, 737, 2ª Parte, e 738.
V - Pela consolidação.
VI - Pela prescrição.
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.
Não configurando qualquer das hipóteses acima elencadas, não há que se falar na
extinção do usufruto e, portanto, não caracterizará afronta aos preceitos legais e contratuais,
através da não prestação de contas periódicas.
Dessarte, a administração por parte da apelada, foi de valores pertencentes a ela,
enquanto usufrutuária do bem, e não do nu-propietário, ora apelante.
Com o intuito de robustecer meu entendimento, colaciono a seguinte
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jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR DOAÇÃO. USUFRUTO INSTITUÍDO EM FAVOR DA GENITORA DOS LITIGANTES. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA NUAPROPRIETÁRIA CONTRA O SEU IRMÃO QUE ADMINISTRA OS IMÓVEIS. Presentes os requisitos do artigo 1010, do NCPC, deve ser conhecido o recurso, rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões. Apesar da prova testemunhal confirmar que o réu efetivamente está na administração das locações dos imóveis objetos de discussão, não é possível impor a ele a obrigação de prestar contas à nua-proprietária, pois os atributos da propriedade em favor da nua-proprietária são limitados, somente se consolidando e podendo ser exercidos integralmente no momento em que se extinguir o usufruto. Enquanto existir o usufruto, direito que neste caso pertence unicamente à genitora da autora, em razão do falecimento do seu esposo, e tendo esta delegado a terceiro a gestão dos bens sobre os quais detém o usufruto, a ela cabe o direito de exigir deste gestor que preste contas dos seus atos e da destinação dada aos frutos advindos. A inconformidade da requerente com a administração dos bens da genitora pelo seu irmão não poderá ser feita pela via eleita, pois não cabe pleitear direito alheio em nome próprio, consoante o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil. AFASTARAM A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70075795393, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 16/05/2018) (Original sem grifos)
Portanto, entendo que está coberto de razão o Douto Magistrado de primeiro grau
ao entender que o apelante não tem o direito de exigir as contas, uma vez que os valores
administrados pertencem à usufrutuária do imóvel, ora apelada.
Por tais motivos, voto no sentido de afastar a tese em contento.
Da conduta ingrata da usufrutuária
Aduz o apelante que a apelada agiu de forma ingrata, uma vez que, percebendo
sua difícil situação financeira, por possuir 5 (cinco) filhos, sendo um menor, não o ajuda nas
despesas, não obstante a sua boa vontade de outorgar o usufruto da sua parte da propriedade
da Fazenda Grujaú de Baixo.
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No entanto, entendo que o argumento esposado não merece guarida. Explico.
Cotejando os autos, é de se observar que, para todos os efeitos, o apelante é maior e capaz, hábil para gerir seu próprio dinheiro. Nesse sentido, em sua última declaração de imposto de renda às fls. 481, o mesmo declarou o equivalente a R$ 60.839,16 (sessenta mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), correspondente, em média, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês.
Tem-se em vista que, os comprovantes colacionados, às fls. 171/177 e 178/214, são gastos comuns, que qualquer pessoa possui no cotidiano, respectivamente, a depósitos para filhos e custeio de plano de saúde. Todavia, ressalte-se que somente um dos filhos do autor é menor, portanto, ainda inapto às atividades laborais, podendo os demais, lhe auxiliar financeiramente, já que de acordo com a declaração às fls. 235, o seu sustento fica por parte do apelante.
Outrossim, nesse quesito, como bem se posicionou o Magistrado de primeiro grau, em seu ato sentencial, às fls. 1.105:
Ademais, restou amplamente demonstrado que a Ré, genitora do Autor, em muito ajudou (e ainda ajuda) no sustento dos filhos e netos do Demandante, conforme se constata pelos comprovantes de pagamento de plano de saúde, faculdades, curso preparatório para o vestibular, aluguel, entre outras despesas pagas pela Sra. Tânia Maya Pedrosa, em favor dos seus netos e bisnetos.
O próprio Autor, em audiência, reconheceu que seu filho mais velho, Napoleão Moreira Neto “reside há mais de 10 (dez) anos com a Ré”, e que Gustavo, seu neto, também vive com a Demandante. (sic)
Dessarte, resta hialina a boa vontade da apelada em contribuir com o sustento de seus netos e bisnetos, no caso, filhos e netos do apelante, visto que a mesma não ostenta qualidade de principal provedora, tendo a mesma provado através de inúmeros comprovantes, às fls. 370/377, 364, 386, 346/347, 352/353, que sempre auxiliou no pagamento de condomínio, plano de saúde e estudos, não agindo, assim, de forma ingrata, conceito, aliás,
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dotado de cunho subjetivo.
Nesse sentido, voto pelo afastamento da tese em espeque.
Da luta pública do demandante em prol da regulamentação da lei dos royalties
Por fim, argui o apelante que os valores percebidos pela extração do petróleo, ou seja, exploração do subsolo, sempre lhe pertenceram, uma vez que o usufruto outorgado apenas abrangia o uso e gozo do solo, tanto que o contrato firmado com a Petrobrás, foi realizado pelo apelante, tendo o mesmo percebido os valores acordados durante anos.
Todavia, tal argumento não merece prosperar. Senão vejamos.
Compulsando os autos, não se pode inferir, na escritura pública de constituição do usufruto vitalício, às fls. 24/27, a especificação de que o usufruto outorgado somente abrangeria o uso e gozo do solo, estando excluída a exploração do subsolo.
Para todos os efeitos, dispõe o Código Civil de 16 em seu art. 43, I:
Art. 43. São bens imóveis:
I. O solo com os seus acessórios e adjacências naturais compreendendo a superfície, as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo . (Original sem grifos)
Nesse sentido, entendo que não há que se falar em exclusão dos valores percebidos pela apelada, pelo fato de inexistir cláusula especificando a abrangência do usufruto ao subsolo.
Quanto ao contrato realizado entre o autor e a Petrobrás, tem-se que este, por ser o proprietário da terra, é quem possuía a legitimidade para celebrar tal tipo de avença, como podemos observar na própria escritura pública às fls. 25, 4º:
4º) a Usufrutuária poderá gozar pessoalmente do imóvel ou alugá-lo, não
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sendo lícito, entretanto, ceder a terceiros o direito que ora lhe é concedido; (sic)
Nesse sentido, tenho que a apelada, na posição de mera usufrutuária, não poderia firmar o contrato de concessão com a Petrobrás, havendo às fls. 415, a autorização do irmão do autor, Júlio Sergio de Maya Pedrosa, do valor referente ao contrato da Petrobrás, sendo este, proprietário da terra, juntamente com o apelante.
Portanto, voto no sentido de afastar a tese em tela.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto, por admissível, para, no mérito, negar-lhe provimento , mantendo incólume a sentença em vergaste, nos termos acima exarados.
É como voto.
Maceió, 18 de março de 2019.
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Relator