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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Apelação: APL 0001711-07.2010.8.02.0051 AL 0001711-07.2010.8.02.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Alagoas
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Publicação
04/05/2018
Julgamento
2 de Maio de 2018
Relator
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO C/C DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO QUE TANGE AO CRIME DE RESISTÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL SOB O ARGUMENTO DE NÃO SE TRATAR, A ARMA APREENDIDA, DAQUELAS ELENCADAS COMO SENDO DE USO RESTRITO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ART. 16, IV DA LEI 10.826/03. ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DE PENA. AFASTAMENTO DO AUMENTO DE 1/6, EM CADA UMA DAS CONDENAÇÕES, REFERENTE À REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA.
1. Se ao delito de desobediência fora culminada pena entre 1 (um) a 2 (dois) anos, bem como considerando o trânsito em julgado da sentença para a acusação, o prazo prescricional será de 4 (quatro) anos, o que não fora ultrapassado ao caso em espeque.
2. Não prospera a tese absolutória quando presentes nos autos provas robustas de autoria e materialidade delitiva, ainda que os depoimentos em juízo tenham sido prestados pelos policiais que flagrantearam o apelante. Ausência de qualquer indicativo que suscite dúvidas quanto às suas imparcialidades.
3. O simples enquadramento da conduta do apelante no tipo penal descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 é suficiente para a incidir na tipicidade em questão, mormente quando consta nos autos laudo pericial indicando a supressão do sinal de identificação da arma de fogo.
4. Reconhecimento da necessidade de afastar o aumento das penas do recorrente em face da reincidência, ao tempo em que decorrido um lapso temporal superior de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior.