12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Sebastião Costa Filho
Habeas Corpus n. XXXXX-67.2017.8.02.0000
Quadrilha ou Bando
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Paciente : Maxcyalle Pereira Almeida de São José
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Impetrado : Juízes de Direito da 17º Vara Criminal da Capital
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE PRATICAR ASSALTO A RESIDÊNCIA E DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE INDICAM QUE O PACIENTE TERIA TRAÇADO A ESTRATÉGIA DO DELITO, PREDISPONDO-SE A "ESCORAR" A VÍTIMA E AMARRÁ-LA. SUBTRAÇÃO CONSUMADA DE DEZ MIL REAIS, UMA MOTOCICLETA E UM NOTEBOOK. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º
XXXXX-67.2017.8.02.0000 , impetrado pelos defensores públicos João Fiorillo de
Souza, Marcelo Barbosa Arantes e André Chalub Lima, em favor do paciente
Maxcyalle Pereira Almeida de São José , contra ato dos Juízes de Direito da 17º Vara
Criminal da Capital (autos n.º XXXXX-02.2015.8.02.0001).
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à
unanimidade de votos, em DENEGAR o Habeas Corpus.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores constantes na certidão de julgamento.
Maceió/AL, 22 de março de 2017.
Desembargador Sebastião Costa Filho
Relator
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Sebastião Costa Filho
Habeas Corpus n. XXXXX-67.2017.8.02.0000
Quadrilha ou Bando
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Paciente : Maxcyalle Pereira Almeida de São José
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Impetrado : Juízes de Direito da 17º Vara Criminal da Capital
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos defensores públicos João
Fiorillo de Souza, Marcelo Barbosa Arantes e André Chalub Lima, em favor do
paciente Maxcyalle Pereira Almeida de São José , contra ato dos Juízes de Direito da
17º Vara Criminal da Capital (autos n.º XXXXX-02.2015.8.02.0001).
Alega-se:
ñ O paciente foi preso em flagrante no dia 11/11/2015, acusado de ter
praticado crimes de organização criminosa, receptação, porte e posse ilegais de arma de fogo;
ñ A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, a instrução foi
concluída e o processo aguarda alegações finais defensivas;
ñ Não estão presentes os requisitos da prisão cautelar;
ñ São frágeis os indícios que apontam a autoria do paciente no fato que
lhe é imputado – a única coisa que haveria nesse sentido é um dos acusados afirmando que o "Bebezão" estaria envolvido, mas não cita o nome dessa pessoa. Em outro trecho da denúncia, o Ministério Público afirma "ser o vulgo do Siderlan 'Gordinho', o que no mínimo causa estranheza" (fls. 3);
ñ Nenhum fundamento para justificar a necessidade da prisão
preventiva foi utilizado;
ñ Caberiam medidas cautelares alternativas;
Pede-se a concessão do Habeas Corpus, para que o paciente seja colocado
em liberdade.
Em suas informações, a autoridade coatora dá conta da situação processual e
explica os motivos pelos quais entende ser necessário manter a prisão do paciente (fls.
Tribunal de Justiça
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430/434).
O pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação do
Habeas Corpus:
Salienta-se que tanto a materialidade quanto autoria do delito em tela
restam comprovadas por meio do auto de apresentação e apreensão,
dos boletins de ocorrência, dos depoimentos testemunhais, do
relatório policial e dos demais elementos informativos dotados nos
autos. Por conseguinte deve ser considerada a presença de um dos
requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, qual seja,
a garantia da ordem pública como forma de fazer cessar a reiteração
do crime.
É o relatório.
VOTO
A decisão impugnada manteve a prisão do paciente com os seguintes
argumentos:
Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante ocorrida no dia 11 de novembro de 2015, de Murilo Santos da Silva, Cristiano Romeiro, Paulo Henrique Tavares Pereira, Maxcyalle Pereira Almeida de São José , Maria Tamires da Silva Souza, vulgo # Tamires# , Lionel Antônio dos Santos, José Raniere Santos Silva, vulgo # Roni# , autuados pela prática, em tese, do crime de Organização Criminosa (art. 288 da Lei 12.850/13) c/c Receptação (art. 180 da Lei 2.848/40) c/c Porte Ilegal de Arma de Fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) c/c Posse Ilegal de arma de fogo (art. 12 da LE). Da narrativa do auto de prisão em flagrante, infere-se que no dia 10 de novembro de 2015 foi desencadeada uma Operação Policial para desarticular uma Organização Criminosa na cidade de Arapiraca, que estava sendo monitorada pelo serviço de inteligência de Arapiraca.
Consta no depoimento do condutor e primeira testemunha que recebeu o informe do serviço de inteligência, que a quadrilha estava se organizando para fazer um assalto a um empresário na cidade de Arapiraca e iriam roubar deste o valor de cinquenta mil reais e
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depois deixariam o empresário trancado no banheiro. Deste modo, afirma o condutor que os policiais foram informados onde eram as duas casas em que os acusados estavam e se dirigiu à residência onde se encontrava Paulo Henrique e Maxcyalle , quando, ao chegar, foram recebidos com disparos de fogo # disparados por Paulo Henrique. Na outra casa, onde estavam os demais autuados, também houve troca de tiros. A operação nas residências resultou na apreensão de armas, munições, entre outros, como exposto no auto de apresentação e apreensão (fls. 8/9). [...]
Decerto, extrai-se a prova da materialidade e os indícios de autoria dos depoimentos dos condutores e testemunhas, bem como do auto de apresentação e apreensão, o qual demonstra que, a Operação resultou na apreensão de revólveres, munições, espingarda, cápsulas e cartuchos de munições entre outros (fls. 07/08). O Auto de resistência a prisão, seguido de morte, expõe ainda que houve troca de tiros entre policiais e acusados quando da realização da Operação Policial.
[...] não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação preferencial de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbramos a presença do requisito para a sua decretação, qual seja a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, que se mostra ameaçada diante da prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo3199 do Código Processual Penal.
Como se nota, a autoridade coatora apontou que: (a) depois de ter tido suas
comunicações telefônicas interceptadas, o paciente foi apontado como integrante de
organização criminosa, que se preparava para assaltar um empresário na cidade de
Arapiraca, de quem seria subtraída a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (b)
o modus operandi do roubo envolveria a restrição à liberdade da vítima, que seria
trancada num banheiro; (c) ao chegar à residência em que estava o paciente, a polícia foi
recebida com tiros, deflagrados por um dos corréus.
A denúncia, por sua vez, narra que o paciente, junto com mais dois
acusados, subtraiu R$ 10.000,00 (dez mil reais), um notebook e uma motocicleta, após
articularem o roubo a um apartamento pertencente ao Condomínio Planalto, em
Arapiraca. As interceptações telefônicas transcritas na denúncia revelam que o paciente
chega a traçar a estratégia para a efetivação do assalto, inventariando os bens que seriam
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subtraídos (moto, quantia em dinheiro, televisão e notebook), recomendando praticar o crime à noite, bem como se predispondo a "escorar" a vítima e a amarrá-la dentro de casa (fls. 3 dos autos principais).
O comportamento atribuído ao paciente é marcado por profunda desenvoltura, o que denota que ele tem intimidade e experiência com a prática organizada de assaltos a residências. Desse modo, sua liberdade traria intranquilidade social e sentimento difuso de insegurança, o que só pode ser evitado com a manutenção da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública.
O argumento da impetração, de que seriam frágeis os indícios de autoria contra o paciente, também não procede, sobretudo porque o paciente, embora negue sua participação nos delitos, confessa que estava com Paulo Henrique Tavares Pereira, que teria trocado tiros com a polícia e resultou ferido fatalmente (fls. 131/132 dos autos principais).
Ademais, as várias interceptações telefônicas transcritas na denúncia apontam que o paciente tinha papel de liderança na suposta organização criminosa, a ponto de traçar toda a estratégia para o cometimento do delito.
DENEGO , pois, este Habeas Corpus.
É como VOTO .
Maceió/AL, 22 de março de 2017.
Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO
Relator