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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Sebastião Costa Filho
Habeas Corpus n.º 0802484-02.2015.8.02.0000
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Impetrante : José Augusto Marcondes de Moura Júnior
Paciente : Ednaldo Lima dos Santos
Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Girau de Porciano
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, NOTADAMENTE DOS DOCUMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DAS DATAS NAS QUAIS OCORRERAM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ALEGADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, tombados sob o
nº 0802484-02.2015.8.02.0000, impetrado por José Augusto Marcondes de Moura
Júnior em favor de Ednaldo Lima dos Santos, contra ato do Juízo de Direito da
Comarca da Girau do Ponciano.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NÃO TOMAR
CONHECIMENTO deste Habeas Corpus.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores constantes na certidão de julgamento.
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Sebastião Costa Filho
Maceió, 17 de fevereiro de 2016.
Desembargador Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0802484-02.2015.8.02.0000
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Impetrante : José Augusto Marcondes de Moura Júnior
Paciente : Ednaldo Lima dos Santos
Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Girau de Porciano
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Augusto Marcondes de Moura Júnior em favor de Ednaldo Lima dos Santos contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Girau de Porciano (autos nº 0501504-73.2012.8.02.0012).
De acordo com a inicial, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), sendo-lhe aplicada a pena de 2 anos de reclusão.
Sustenta que entre a data do recebimento da denúncia (10.09.2004) e a data da prolação da sentença (21.09.2009) operou-se a prescrição da pretensão punitiva, e o início da execução penal imprime ao paciente considerável constrangimento ilegal.
Assim, pede a concessão liminar da ordem a fim de que seja determinada a suspensão da execução da pena e, no mérito, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.
Pedido liminar indeferido a fls. 17/18.
Em suas informações (fls 30/31), a autoridade apontada como coatora deu
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Sebastião Costa Filho
conta da cronologia dos atos processuais, destacando que o réu foi condenado à pena de
02 anos de reclusão e 10 dias-multa, iniciando o cumprimento da sanção penal no
Estado de São Paulo.
O pronunciamento da Procuradoria de Justiça (fls. 35/36) foi pelo não
conhecimento da ordem, tendo em vista a existência de previsão legal de recurso
específico (agravo na execução) para impugnação do ato combatido.
É o relatório.
VOTO
O Habeas Corpus, por ter rito célere e ser reservado ao controle de atos ilegais
e do abuso de poder, demanda prova pré-constituída da ilegalidade. Esse é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO.
1. O entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa.
2. Hipótese em que o feito originário não foi instruído com documentos aptos a demonstrar o constrangimento ilegal ao qual o paciente estaria sendo submetido.
3. Em face do não conhecimento do writ originário, as questões suscitadas não podem ser analisadas por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Diante da ausência de elementos probatórios, encontra-se inviabilizada a análise da prescrição da pretensão punitiva estatal.
5. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no HC 306.581/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)
No caso dos autos, não há como apreciar a alegação de prescrição da pretensão
punitiva estatal tendo em vista a completa ausência de prova pré-constituída.
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Sebastião Costa Filho
O impetrante não juntou aos autos qualquer documentação a partir da qual se pudesse aferir a ocorrência ou não da extinção da punibilidade do paciente, limitando-se a acostar os documentos de fls. 13/15, absolutamente ilegíveis.
Nem mesmo as informações prestadas pela autoridade coatora puderam elidir a ausência de documentação necessária ao acolhimento do pedido, já que a pretensão reflete diretamente no mérito da ação penal e, por isso, o acesso integral aos autos, ou ao menos a cópias deles, é providência inafastável.
Além do mais, mesmo consultando o Sistema de Automação da Justiça no primeiro grau não é possível colher informações seguras sobre as datas dos prazos prescricionais, já que o processo é físico e nunca chegou a ser digitalizado na origem.
Não há, portanto, como apreciar as alegações de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, à míngua da prova pré-constituída.
Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da ordem em razão da completa falta de comprovação das alegações deduzidas neste Habeas Corpus.
Maceió, 17 de fevereiro de 2016.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator