Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Sebastião Costa Filho
Habeas Corpus n.º 0800465-23.2015.8.02.0000
Crime Tentado
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Impetrante : Patrik Evangelista Gonçalves
Paciente : Daniel de Souza Ferreira
Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO DESDE 27/11/2014, ACUSADO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. WRIT QUE VEIO DESACOMPANHADO DE QUALQUER DOCUMENTO. IMPETRAÇÃO QUE NÃO SANOU A FALTA NO DECORRER DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ INICIADA, COM INTERROGATÓRIO DO PACIENTE JÁ CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, tombados sob o
nº 0800465-23.2015.8.02.0000, impetrado por Patrik Evangelista Gonçalves, em favor
de Daniel de Souza Ferreira, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da
Capital (autos n.º 0731858-86.2014.8.02.0001).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em DENEGAR este Habeas
Corpus.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores constantes na certidão de julgamento.
Maceió, 18 de março de 2015.
Desembargador Sebastião Costa Filho
Relator
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Sebastião Costa Filho
Habeas Corpus n.º 0800465-23.2015.8.02.0000
Crime Tentado
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Impetrante : Patrik Evangelista Gonçalves
Paciente : Daniel de Souza Ferreira
Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Patrik Evangelista Gonçalves, em favor de Daniel de Souza Ferreira, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital (autos n.º 0731858-86.2014.8.02.0001).
Alega-se que o paciente está preso desde 27/11/2014, acusado de tentativa de roubo (CPB, art. 157, § 3º, c/c art. 14, II), tendo confessado a prática do delito perante a autoridade policial.
Explica-se que a autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-a na necessidade de garantir a ordem pública.
Reclama-se que até o momento da impetração não havia data marcada para o início da audiência de instrução e julgamento, o que tornaria o ato da autoridade coatora manifestamente ilegal, tendo em vista a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Afirma-se que a lei processual penal determina a realização de audiência una de instrução e julgamento no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 400, do CPP), e a autoridade coatora não observou esse prazo.
Alega-se, também, que não há necessidade de manter a prisão, tendo em vista sobretudo que o paciente tem bons antecedentes.
Pede-se a concessão da ordem, para que seja relaxada a prisão.
Pedido de liminar indeferido a fls. 11/12.
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Sebastião Costa Filho
Em suas informações, a autoridade apontada como coatora deu conta da
situação processual, indicando a data da audiência de instrução e julgamento.
O pronunciamento da Procuradoria de Justiça foi pela denegação da ordem:
Inicialmente, com relação ao suposto excesso de prazo para a designação da audiência de instrução, verificamos pelas informações do magistrado que este argumento encontra-se superado, já tendo inclusive sido realizado o referido ato processual. Assim, neste ponto, não há qualquer vício a ser reconhecido. Com relação ao argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacamos a impossibilidade de análise deste pedido. Isso porque, conforme bem destacado pelo Eminente Desembargador Relator, o impetrante não juntou nenhum documento com a inicial, inexistindo qualquer apontamento acerca do crime que é imputado ao paciente.
É o relatório.
VOTO
O Habeas Corpus, por ter rito célere e ser reservado ao controle de atos
ilegais e do abuso de poder, demanda prova pré-constituída da ilegalidade. Esse é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO.
1. O entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa.
2. Hipótese em que o feito originário não foi instruído com documentos aptos a demonstrar o constrangimento ilegal ao qual o paciente estaria sendo submetido.
3. Em face do não conhecimento do writ originário, as questões suscitadas não podem ser analisadas por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Diante da ausência de elementos probatórios, encontra-se inviabilizada a análise da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Sebastião Costa Filho
5. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no HC 306.581/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)
Observa-se, aqui, que o impetrante não juntou absolutamente nenhuma peça junto com a inicial do Habeas Corpus, o que talvez tenha se dado até mesmo por lapso durante o protocolamento digital.
Quando indeferimos o pedido de liminar, inclusive, alertamos a impetração a respeito dessa falta, porém, mesmo assim, nada foi acostado aos autos.
Não há, portanto, como apreciar as alegações de desnecessidade da prisão, à míngua da prova pré-constituída.
Por outro lado, como bem observou o eminente Procurador de Justiça, a autoridade coatora deu conta de que a audiência já estava marcada para o dia 02/03/2015 – e, em consulta ao SAJ, verificamos que ela efetivamente se realizou, tendo o paciente sido interrogado, inclusive.
Com as informações que constam na petição inicial, e aquelas prestadas pela autoridade coatora, vê-se que o paciente está preso desde 27/11/2014 (há menos de quatro meses), sendo acusado de tentativa de latrocínio, já tendo sido inclusive interrogado ao fim da audiência de instrução e julgamento.
Não se verifica, portanto, qualquer constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Diante do exposto, acompanhando o pronunciamento da Procuradoria de Justiça, DENEGO este Habeas Corpus.
É como VOTO.
Maceió, 18 de março de 2015
Desembargador Sebastião Costa Filho
Relator