12 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJAL • Inventário • Inventário e Partilha • XXXXX-15.2021.8.02.0058 • 7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de Alagoas - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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ESTADO DE ALAGOAS
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Direito da 7a Vara de Arapiraca / Família e Sucessões
Rua Samaritana, s/nº, Fórum Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Santa Edwirges - CEP
57310-245, Fone: 3482-9513, Arapiraca-AL - E-mail: vara7arapiraca@tjal.jus.br
CERTIDÃO DE REMESSA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO - PORTAL ELETRÔNICO
Autos nº XXXXX-15.2021.8.02.0058
Ação: Inventário
Herdeiro: Anadete Costa de França e outros
Inventariado: Edmilson Mendes de Araujo
Estado de AlagoasEstado de Alagoas
CERTIFICA-SE, que em 09/09/2021 o ato abaixo foi encaminhado para CITAÇÃO/INTIMAÇÃO no portal eletrônico.
Estado de Alagoas Destinatário do Ato: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGE/AL
Teor do Ato: DECISÃO Cuida-se do Inventário de Edmilson Mendes de Araujo, proposto por sua companheira, Anadete Costa França, na forma do art. 615 e 616, I do CPC. A parte autora alega-se pobre na forma da lei, razão porque requer o benefício da gratuidade Judiciária. Ocorre, porém, que o espólio será responsável pelo pagamento das custas iniciais e, considerando sua evidente liquidez e o valor da causa, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem prejuízo da constatação acima, observo que o valor das custas iniciais serão consideráveis, de modo que revela-se justo e razoável postergar seu pagamento para o final da demanda, sobretudo por inexistir vedação legal e não acarretar prejuízos aos litigantes e nem mesmo ao Estado, visto que a exigência do pagamento das despesas processuais continuará devida. Nomeio, como inventariante, observada a ordem legal do Art. 617 do Código de Processo Civil, a Sra. Anadete Costa França, independentemente da assinatura do Termo de Compromisso, mas estando compromissado em fielmente desempenhar o cargo, ( CPC, Art. 617, parágrafo único), sob pena de ser removido da inventariança. Recebo a inicial como primeiras declarações. Cite-se a herdeira, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro, se o finado deixou testamento, observando-se o disposto no § 1º do art. 626 do NCPC, para que, após todas as citações, em 15 (quinze) dias, digam sobre as primeiras declarações, na forma do art. 627 do NCPC. Solicite-se da Fazenda Pública Municipal a observância do disposto no art. 629 do NCPC e a consequente remessa, a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, de informações acerca do valor que constar de seu cadastro imobiliário dos bens de raiz eventualmente descritos nas primeiras declarações. Cumpra-se. Arapiraca , 29 de julho de 2021. Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito
Arapiraca (AL), 09 de setembro de 2021