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- 1º Grau
TJAL • Separação Consensual • Dissolução • 0713976-14.2014.8.02.0001 • 22ª Vara Cível da Capital / Família do Tribunal de Justiça de Alagoas - Inteiro Teor
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Autos nº 0713976-14.2014.8.02.0001
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: CRISTIANE SANTANA FERREIRA DA SILVA e outro
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
1 Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por CRISTIANE
SANTANA FERREIRA DA SILVA e outro, na qual os requerentes alegaram, em suma, que contraíram matrimônio em 26 de outubro de 2010, sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo da relação oriundo um filho. Alegam que o casal não amealhou patrimônio comum. Informam, por fim, que o casal já está separação de fato, não havendo possibilidade de reconciliação, pelo que requereram a decretação do divórcio do casal, nos termos acordados na inicial.
2 Emendada a inicial, manifestou-se favoravelmente ao pedido a representante do
Ministério Público (fls. 40)
É breve o relatório.
DECIDO:
3 Diante do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes, decretando o
Divórcio do casal qualificado nestes autos, com fundamento nos arts. 226, § 6º da Constituição Federal e 1.571, inc. IV do Código Civil, para que produza seus efeitos legais, uma vez registrada no Registro Público competente, mediante a disposição dos seguintes termos:
4 O filho do casal ficará sob a guarda compartilhada, residindo principalmente
com a genitora, restando assegurado ao genitor o direito de convivência com o menor, tudo de acordo com os termos dispostos às fls. 36-38.
5 Não há partilha a ser efetivada, uma vez que o casal não constituiu patrimônio na
constância do casamento.
6 O casal dispensa-se mutuamente do pagamento pensão alimentícia, acordando o
divorciando em prestar pensão de 20% do seu salário bruto para o filho menor do casal.
7 A requerimento da divorcianda, esta voltará a usar o nome de solteira, qual seja,
Cristiane Santana da Silva.
8 Sem custas, deferida a justiça gratuita.
9 Dispenso o prazo para o trânsito em julgado da presente ação, face a
consensualidade das partes.
10 Sirva-se desta como ofício e mandado para averbação do divórcio na
Certidão de Casamento nº 00270901552010200003225000126391 - Cartório de Casamentos da Comarca de Satuba-AL.
11 Em seguida dê-se baixa e arquivem-se.
12 Dê-se ciência ao Ministério Público.
13 CUMPRA-SE.
Maceió, 22 de setembro de 2014.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juiz (a) de Direito