7 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJAL • ICMS • 071XXXX-24.2017.8.02.0001 • 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Autos nº 0713878-24.2017.8.02.0001/01
Ação: Embargos de Declaração
Embargante: Almaviva do Brasil Telem e Inf. S/A e outros
Embargado: Estado do Alagoas
SENTENÇA
Vistos, etc.
Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S/A , através de seu advogado, opôs Embargos de Declaração da Decisão Interlocutória proferida nestes autos (fls. 153-154), apontando omissão.
Aduz que a referida decisão se equivoca ao aplicar o artigo 1.035, § 5º do CPC, pois supostamente dependeria de decisão do Relator do processo no qual restou reconhecida a repercussão geral.
Por tais razões interpôs os presentes embargos de declaração, requerendo seu provimento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto objetivando sanar alegada omissão na Decisão proferida (fls. 153-154).
Analisando os autos, verifico que a embargante traz a baila matéria não cabível em tal recurso, não havendo omissão no julgado, pois o que ora é questionado foi analisado na sentença do processo principal, estando presente em sua fundamentação.
Desta forma, vislumbro que os presentes embargos, muito embora tenham sido opostos alegando omissão, objetivam a alteração do entendimento aplicado na sentença. Em verdade, há irresignação no posicionamento adotado e, portanto, não sendo objeto de embargos de declaração.
Por essas razões, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
P. R. I.
Maceió,19 de dezembro de 2019.
Rodolfo Osório Gatto Herrmann
Juiz de Direito