12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. João Luiz Azevedo Lessa
Agravo de Execução Penal n. XXXXX-25.2020.8.02.0000
Execução Penal
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Agravante : Luciano Amaro dos Santos
Advogado : Anderson Costa Cabral (OAB: 12481/AL)
Agravado : Ministério Público
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL, PARA FINS DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INACOLHIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS NEGATIVAS HÁBEIS A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO QUE, NO CASO, NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 A detração penal tem previsão no art. 42 do Código Penal e consiste na amortização, da pena privativa de liberdade fixada na sentença, do período em que o sentenciado permaneceu provisoriamente preso. De acordo com a norma inserta no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, esse tempo de prisão provisória deverá ser computado pelo Juízo de conhecimento, no momento da prolação da sentença penal, para o efeito de estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena.
2 – No caso em tela, o agravante cumpre pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). A fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos da decisão colacionada às fls. 01/03, justificou-se não pelo quantum da pena estabelecida, mas em razão da presença de circunstâncias judicias negativas, circunstanciadas no édito condenatório, que permitiram a imposição do regime mais gravoso.
3 – A ilação a que se chega, a partir de tais nuances, não é outra senão a de que, mesmo com a aplicação da detração penal, manterse-ia hígido o cumprimento da pena no regime inicial fechado. Ou seja, a detração, no caso em testilha, não tem o condão de provocar a modificação do regime fixado para o início do cumprimento da sanção penal, de sorte que sua aplicação deve ser afastada.
4 – Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução
penal, tombados sob o nº XXXXX-25.2020.8.02.0000, em que figuram, como
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agravante, Luciano Amaro dos Santos, e, como agravado, o Ministério Público do Estado de Alagoas, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital / Execuções Penais.
Pelo exposto, acordam os desembargadores componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os excelentíssimos senhores desembargadores constantes na certidão.
Maceió/AL, 14 de julho de 2021.
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Tribunal de Justiça
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal, interposto por Luciano Amaro dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital / Execuções Penais, nos autos da execução penal nº XXXXX-26.2020.8.02.0001, tendo, como agravado, o Ministério Público Estadual.
Em linhas gerais, o agravante narrou que cumpre pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Mencionando que se encontra custodiado desde o dia 19.12.2018, quando foi preso em estado de flagrância, seguiu alegando que o Juízo de conhecimento, ao prolatar a sentença condenatória exequenda, deixou de realizar a detração penal.
Após, descreveu que, pleiteada a aplicação da detração ao Juízo a quo, o que se fez com o fito de obter-se a alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade fixada, aquele, ao fundamento de que o regime fechado fora estabelecido em função da presença de circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena e não em razão do quantum da reprimenda imposta, indeferiu o pedido.
Em suas razões, a Defesa argumentou, em síntese, com o desiderato de ver reformada a decisão reprochada e, consectariamente, lograr a alteração do regime prisional por influxo da detração penal, que, por força da previsão contida no art. 66, III, c, da Lei de Execucoes Penais, o Juízo de piso haveria de decidir sobre a detração, sobretudo porque, pelo montante da pena, seria de rigor a fixação do regime semiaberto.
Embora intimado, o recorrido deixou de apresentar as contrarrazões.
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Juízo de retratação negativo, às fls. 01/03.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fl. 22, opinou pelo não provimento do recurso.
É, no que importa, o relatório.
VOTO
Como relatado, o presente agravo em execução foi interposto com o propósito de obter-se a aplicação do instituto da detração penal e, por conseguinte, a alteração do regime inicial do cumprimento da pena imposta ao agravante – 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A detração penal tem previsão no art. 42 do Código Penal e consiste na amortização, da pena privativa de liberdade fixada na sentença, do período em que o sentenciado permaneceu provisoriamente preso. De acordo com a norma inserta no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, esse tempo de prisão provisória deverá ser computado pelo Juízo de conhecimento, no momento da prolação da sentença penal, para o efeito de estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena. Eis a redação dos citados preceitos legais:
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
[...]
§ 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Da leitura desses comandos legais, infere-se, pois, que a aplicação da detração penal, para fins de definição do regime inicial de cumprimento de pena, só tem lugar quando houver o condão de ensejar a mudança do regime prisional. Por
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óbvio – e sob pena de configurar excesso de execução da pena –, o tempo de prisão
provisória deve ser computado em relação ao benefícios inerentes à execução penal,
como, por exemplo, a progressão de regime.
É no mesmo sentido, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penasbase foram fixadas acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas, justificando a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal ? CP. A pretendida detração, assim, não conduz à alteração do regime prisional. 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/02/2021).
À vista de tais considerações, vê-se que não merece acolhida a
pretensão veiculada pela Defesa no presente recurso.
Como já afirmado, o agravante cumpre pena de 06 (seis) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por haver praticado o crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). A fixação do regime fechado para o
início do cumprimento da pena, nos termos da decisão colacionada às fls. 01/03,
justificou-se não pelo quantum da pena estabelecida, mas em razão da presença de
circunstâncias judicias negativas, circunstanciadas no édito condenatório, que
permitiram a imposição do regime mais gravoso.
A ilação a que se chega, a partir de tais nuances, não é outra senão a
de que, mesmo com a aplicação da detração penal, manter-se-ia hígido o
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cumprimento da pena no regime inicial fechado. Ou seja, a detração, no caso em testilha, não tem o condão de provocar a modificação do regime fixado para o início do cumprimento da sanção penal.
Por isso, sem prejuízo do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime – providência já observada pelo Juízo a quo, consoante relatório de situação carcerária coligido em movimentação de nº 6, dos autos de origem – , a aplicação da detração penal há de ser afastada no caso em apreço, pois vindicada com a finalidade de acarretar a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, o que, como já alinhado, não se alcançará.
Destarte, encaminho voto no sentido de conhecer o presente recurso de agravo em execução penal, para, no mérito, negar-lhe provimento , mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Maceió/AL, 14 de julho de 2021.
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator