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23 de Abril de 2024
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    Restauração de processos deteriorados é meta do Corregedor

    há 13 anos

    O Desembargador James Magalhães de Medeiros, Corregedor - Geral da Justiça do Estado de Alagoas, publicou, nesta terça-feira (02) o provimento n. 24 que dispõe acerca das orientações para restaurações de autos em tramitação nas unidades jurisdicionais atingidas por eventos naturais imprevisíveis.

    A finalidade do provimento é atender a urgência de restauração de autos de processos danificados ou destruídos pelas fortes chuvas que atingiram várias unidades jurisdicionais do interior do Estado de Alagoas.

    O acesso pleno à justiça, bem como o princípio da eficiência são preceitos constitucionais que devem ser observados nas relações processuais e devem ser garantidos a todos. No que tange à restauração de autos processuais, as legislações processuais cível e penal prescreverem os procedimentos a serem adotados. De acordo com o Corregedor-Geral, fez-se necessário implementar medidas outras para uniformização e agilização desses procedimentos, a fim de resguardar o princípio da segurança jurídica.

    Diante da comunicação feita pelos servidores da comarca de Novo Lino ao Arquivo Judiciário da Capital acerca da deterioração dos processos quando da ocorrência das fortes chuvas, a Corregedoria-Geral da Justiça resolveu

    determinar aos magistrados responsáveis pelas unidades jurisdicionais das comarcas atingidas pelas enchentes, onde tenha havido prejuízos aos respectivos autos em tramitação, que efetivem as providências necessárias à restauração de autos.

    O magistrado que tenha sob sua responsabilidade processos em tramitação cujos autos encontram-se extraviados, ou deteriorados ao ponto de torna-los inservíveis deverá promover, de ofício, os atos necessários à restauração dos processos criminais; receber os pedidos de restauração de autos cíveis; orientar as partes e advogados sobre a forma de requerer a restauração e dirimir as dúvidas quanto à correta interpretação da legislação aplicável.

    A Corregedoria - Geral da Justiça, por intermédio do Corregedor - Geral e dos correspondentes juízes auxiliares, para o bom desenvolvimento dos trabalhos, a pedido do magistrado interessado ou por deliberação própria, poderá requisitar servidores em caráter temporário, para ajudar nos trabalhos de organização de restauração; requisitar aos servidores da Corregedoria - Geral da Justiça e do Arquivo Judiciário, todos os meios materiais e estruturais necessários; diligenciar junto à Presidência do Tribunal de Justiça, se os meios necessários fugirem à competência da Corregedoria; indicar magistrados de outras comarcas para, em caráter temporário, ajudar nos trabalhos de agilização dos feitos urgentes; expedir, no curso dos trabalhos, provimento complementar, visando à regulação e uniformização de medidas necessárias que não tenham sido previstas no provimento n. 24 e decidir sobre as dúvidas procedimentais, porventura levantadas pelo magistrado interessado.

    Nos casos em que constatado um grande quantitativo de feitos deteriorados, o magistrado dará início aos trabalhos após realização de audiência pública e se estenderá pelo tempo suficiente aos fins pretendidos, salvo se já tenha iniciado os procedimentos necessários.

    A audiência pública será realizada em data fixada pelo magistrado, na qual se dará publicidade da relação de processos não destruídos e, se possível, os que foram deteriorados definitivamente, as medidas adotadas para restabelecer a normalidade da prestação jurisdicional e as condutas a serem adotadas pelas partes, que desejem ver restaurados os autos de suas titularidades.

    Para a audiência, o magistrado deverá convidar os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, como também os advogados militantes na Comarca, demais autoridades e a sociedade de modo geral, por intermédio de ofícios e ampla divulgação nos meios de comunicação local e Diário Eletrônico, comunicando, ato contínuo, via Intrajus, à Corregedoria e à Presidência do Tribunal de Justiça.

    Em se tratando de feito cível, as partes terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data fixada em audiência pública, para requerer a restauração e apresentar os documentos.

    Findo o prazo fixado, o magistrado, com base no relatório realizado, notificará por edital a ser fixado na sede do Fórum da Comarca, com ampla divulgação nas rádios locais, as partes que deixaram de requerer as restaurações, para que as apresentem no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

    Transcorrido os prazos fixados, as partes só poderão pleitear seus direitos por meio de nova ação, desde que não tenham estes perecidos, exceto se apresentarem títulos judiciais, quando então se procederá à restauração a qualquer tempo.

    No caso dos processos criminais em curso, cujos acusados estejam presos, a restauração se dará em caráter de urgência e, além dos procedimentos previstos na legislação processual penal, o magistrado deverá deslocar-se até a sede da Delegacia de Polícia onde se encontram os presos com processo em curso, e, utilizando-se do poder correicional irá entrevistar os presos sobre seu nome e demais qualificações, tipificação penal e último ato que participou em juízo e requisitar todos os livros e documentos necessários à reconstituição do inquérito.

    Além disso, o magistrado poderá solicitar ao Ministério Público as remessas das denúncias e demais cotas oferecidas, cujos processos ainda estejam tramitando e solicitar aos advogados de defesa a apresentação das peças processuais produzidas.

    Quando da apresentação de requerimentos diversos, recursos e contra-razões de processos em curso, cuja carga dos autos a serem restaurados for imprescindível às partes, o magistrado proferirá despacho suspendendo os prazos até que se proceda à restauração e, no mesmo ato, fixará prazo para que os interessados apresentem todos os documentos e atos registrados que possuam sobre o processo.

    As secretarias das varas ficam temporariamente impedidas de fornecer certidões sobre os processos a serem restaurados, enquanto perdurarem as respectivas restaurações.

    A secretaria, a partir de pedido escrito do Ministério Público, parte ou procurador, poderá fornecer certidão sobre o estágio da restauração dos autos.

    Serão priorizadas as restaurações dos processos criminais e cíveis que versem sobre réus presos e alimentos, respectivamente, bem como os que tenham como partes menores, idosos ou portadores de deficiência física.

    Para fins de efetivação do procedimento de restauração de autos, o magistrado observará o disposto na legislação vigente, podendo se valer, no que couber, da metodologia de recuperação proposta no fluxograma elaborado pelo Arquivo Judiciário da Capital.

    As orientações contidas no provimento n. 24 servirão para todas as unidades que sofreram ou, porventura, venham a sofrer prejuízos decorrentes de fatores decorrentes de eventos naturais imprevisíveis.

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